Abrir loja em Shopping Centers,
Segundo a associação brasileira de Shopping Centers (ABRASCE):
“Shopping Center é um centro comercial planejado sob
administração única, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitos a normas contratuais padronizadas,
para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a conveniência integrada e pagando um valor de conformidade com o
faturamento.”
é uma ótima possibilidade; e muitos empreendedores iniciantes consideram essa opção como a mais segura, os motivos são fáceis de entender: trata-se, antes de tudo, de encontrar o cliente com mais precisão, além de contar com mais segurança e
apoio no custeio de energia elétrica, água, gás e publicidade.
As vantagens existem e são muitas, mas o custo final pode ser proporcional a tais recompensas. Por isso, se a sua intenção é determinar onde abrir um ponto de venda para o seu empreendimento, o primeiro passo é analisar o custo-benefício entre instalar-se em um shopping ou em um ponto comercial na rua. As locações são variadas, sobretudo nas grandes cidades, por conta disso: conhecer as características do seu próprio negócio é fundamental! Procure saber o perfil do seu cliente e as características econômicas e sociais da cidade e do bairro onde você pretende constituir empresa.
A decisão entre instalar-se em um shopping ou em um ponto de rua dependerá também da sua capacidade de investimento. Ao considerar lojas em um mesmo bairro e com a mesma área ocupada: o ponto comercial na rua normalmente exige menos capital, mas o fluxo de clientes pode ser menor; já um espaço num shopping, apesar de mais caro, poderá trazer mais segurança e maior fluxo de pessoas. Fatores proporcionais à lucratividade!
Contudo, a forma de custear uma loja num Shopping Center é bem diferente do que ocorre num ponto comercial de rua. Primeiramente, saiba que
nesses estabelecimentos o fundo de comércio (valor do ponto comercial) jamais pertencerá ao lojista - sempre pertence ao Shopping Center. Em contrapartida existe uma taxa a ser negociada, que tem
características semelhantes ao conceito de ponto comercial: a taxa de
luvas.
A taxa de luvas representa o direito de ter um lugar no centro comercial, o valor pode variar conforme o tamanho e a localização da
loja no shopping e conforme o bairro onde está o shopping.
Um empreendedor pode pagar a taxa de luvas antes mesmo do shopping ser inaugurado;
desta forma, adquire antecipadamente o direito de ocupar um espaço.
Esta taxa acaba por configurar um investimento, já que o valor pago
pode ser recuperado quando o empresário se desfizer do negócio - ao revender o direito a outrem. Daí a semelhança com o conceito de ponto comercial!
Talvez o mais peculiar nos shoppings seja não ter que pagar um aluguel, aos moldes do que ocorre nos pontos comerciais de rua. Existe sim uma
taxa mensal que se assemelha a um aluguel, mas é diferente: trata-se de um
percentual
Esse percentual varia conforme o bairro do shopping e a localização da loja dentro do shopping.
Contudo, a loja que possui
uma marca muito valiosa pode obter descontos no peso desse percentual; são as denominadas lojas âncora, que pela boa fama, são capazes de atrair
o público.
Isso é muito comum com lojistas franqueados a empresas que possuem marcas muito famosas, que acabam por agregar mais valor ao shopping
do que o contrário.
sobre o lucro do comerciante; no entanto, se a porcentagem sobre o lucro for inferior a um determinado valor fixo, então passa a vigorar
o valor fixo. Além disso, em dezembro costuma-se cobrar em dobro este tal valor fixo, tudo porque, a administração do shopping percebe
que há maior movimento de pessoas e maior incremento nas vendas por conta do Natal.
Um fator importante a considerar é a forte competição entre comerciantes dentro do shopping, sobretudo nos ramos da alimentação e vestuário. Fato que exige mais esforço e competência do lojista para se destacar e atrair mais clientes. Neste cenário, uma boa localização é fundamental; os melhores pontos de venda são aqueles próximos das portas e das escadas rolantes, por concentrarem maior fluxo de pessoas.
Ademais, perceba que um shopping center possui espaços muito formatados, o que acaba por limitar a liberdade de customização da loja. Qualquer alteração que o comerciante vise realizar tem que seguir aos rígidos padrões do tenant mix. Tenant mix: é a planta arquitetônica do shopping e o plano de distribuição das diferentes lojas nas dependências do shopping, que são planejados de modo a promover lucratividade tanto para os lojistas quanto para o dono do shopping. Portanto, nem todos os empreendimentos se adaptam bem ao ambiente de um shopping.
Os contratos de locação nos shoppings, embora incomuns aos contratos de locação tradicionais, também são orientados pela lei do inquilinato ou Lei 8245/91:
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center :
a) as despesas referidas nas alíneas a ,b e d do parágrafo único do
art. 22
Ítens a, b e d que o shopping não poderá cobrar do lojista:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação.
Leia o artigo 54 e 22 da Lei 8245/91 no link externo indicado no final da página.; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo
o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
C
Autor e titular: Luiz Antonio R. da Silva
O autor e titular do presente texto assegura os direitos autorais dispostos na Lei 9.610/98, mas autoriza a cópia
parcial desde que citada a fonte.
Conforme o Art.46 da Lei nº 9.610/98.
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