No caso de demitir um funcionário, o empregador deve elaborar um termo de rescisão do contrato de trabalho. Este documento deve informar todos os valores relativos à FGTS, férias, 13º salário e aviso prévio. O aviso prévio deve ser usado quando uma das partes decide rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. Serve para evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho; ou seja, permite ao empregador um tempo para preencher o cargo vago, e ao empregado um tempo para encontrar uma nova vaga no mercado de trabalho. O aviso prévio deve ter 3 vias e prazo de 30 dias! O aviso prévio deve ser feito em 3 vias com duração de 30 dias, independente do tempo de serviço do empregado e da forma de pagamento do salário. Além disso você deve preencher também um formulário para requerimento do seguro desemprego em 2 vias. Não deixe de solicitar ao funcionário que passe por um exame médico feito por um médico do trabalho que emitirá um atestado de saúde.
Atenção: uma demissão custa caro, você terá que pagar uma multa de 50% do saldo do FGTS, férias e o 13º salário proporcionais ao tempo de serviço. Além do aviso prévio que equivale a um mês de trabalho. Você pode demitir o funcionário e pagar o aviso prévio ou determinar que ele trabalhe por mais um mês sobre aviso prévio.
E quando a demissão for por Justa Causa?
O empregador poderá dispensar o empregado que comete falta grave. A justa causa pode ser definida como o procedimento incorreto do empregado que culmina na ruptura do vínculo empregatício. Pesquise no artigo 482 da CLT!
O empregador precisa comprovar a justa causa por meio de testemunhas e/ou provas materiais, por exemplo: documentos ou fitas de vídeo/áudio. E talvez um boletim de ocorrência para que a autoridade policial investigue o caso e tome as providências que entender cabíveis.
Obviamente, no caso de demitir por justa causa, você não precisará redigir um aviso prévio! Basta um comunicado de dispensa, onde constará o motivo da demissão.
Com base no artigo 482 da CLT, veja alguns exemplos de justa causa:
- Ato de improbidade; improbidade = imoralidade, malícia, mau caráter, perversidade, maldade, desonestidade.
- Condenação criminal do empregado, caso não tenha ocorrido suspensão da pena;
- Desídia Desídia = preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, negligência, desinteresse, relaxamento. no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem.
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Autor e titular: Luiz Antonio R. da Silva
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